Para a SDC¹, cláusula de acordo coletivo ofendia o princípio constitucional da livre associação.
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O fundamento que prevalece, segundo a relatora, é de que a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o direito à livre associação e à sindicalização.
Nesse contexto, a cláusula do acordo homologado pelo TRT precisava ter a redação ajustada à jurisprudência do TST, consagrada no Precedente Normativo 119.
Processo: ROT-21255-85.2017.5.04.0000 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
SDC – Seção de Dissídios Coletivos